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Artigo 85, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

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Art. 85

Na apresentação de seus projetos, a emprêsa particular incluirá, pelo menos, os seguintes, serviços:

a

instalações, concluindo residências destinadas ao pessoal técnico-administrativo e aos trabalhadores em geral;

b

serviço educacional de nível elementar, ambulatório médico, serviço recreativo e religioso;

c

cooperativa agrícola mista para atendimento as necessidades fundamentais dos colonos;

d

reserva de uma área para serviços de demonstração e multiplicação destinados a culturas ou criações próprias da região ou de outras economicamente aconselháveis.

Parágrafo único

Na mesma oportunidade submeterá à apreciação do IBRA a seguinte documentação:

a

título de propriedade da terra;

b

modêlo de contrato-padrão de colonização e de compromisso de compra e venda de lotes na forma indicada nas instruções vigentes;

c

valor e modalidades de amortização de cada tipo de lote;

Art. 85, Parágrafo Único, b do Decreto 59.428 /1966