Artigo 85, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966
Regulamenta os Capítulos I e
Acessar conteúdo completoArt. 85
Na apresentação de seus projetos, a emprêsa particular incluirá, pelo menos, os seguintes, serviços:
a
instalações, concluindo residências destinadas ao pessoal técnico-administrativo e aos trabalhadores em geral;
b
serviço educacional de nível elementar, ambulatório médico, serviço recreativo e religioso;
c
cooperativa agrícola mista para atendimento as necessidades fundamentais dos colonos;
d
reserva de uma área para serviços de demonstração e multiplicação destinados a culturas ou criações próprias da região ou de outras economicamente aconselháveis.
Parágrafo único
Na mesma oportunidade submeterá à apreciação do IBRA a seguinte documentação:
a
título de propriedade da terra;
b
modêlo de contrato-padrão de colonização e de compromisso de compra e venda de lotes na forma indicada nas instruções vigentes;
c
valor e modalidades de amortização de cada tipo de lote;