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Artigo 84 do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

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Art. 84

Na elaboração de seus anteprojetos, as emprêsas particulares de colonização deverão obedecer à sistemática definida no art. 21 dêste Regulamento.

Art. 84 do Decreto 59.428 /1966