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Artigo 83, Parágrafo Único do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

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Art. 83

Poderá ser cassado o registro da emprêsa colonizadora por inobservância de qualquer das obrigações que justificaram o seu registro sem prejuízo da aplicação subsidiária da legislação de economia popular, se fôr o caso.

Parágrafo único

Em instruções a serem baixadas pelo IBRA em articulação com o INDA, serão fixadas multas e cominações para os casos de infringência de obrigações assumidas pela emprêsa colonizadora, inclusive exigência da indenização de despesas realizada pelos órgãos de fiscalização.

Art. 83, Parágrafo Único do Decreto 59.428 /1966