Artigo 83, Parágrafo Único do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966
Regulamenta os Capítulos I e
Acessar conteúdo completoArt. 83
Poderá ser cassado o registro da emprêsa colonizadora por inobservância de qualquer das obrigações que justificaram o seu registro sem prejuízo da aplicação subsidiária da legislação de economia popular, se fôr o caso.
Parágrafo único
Em instruções a serem baixadas pelo IBRA em articulação com o INDA, serão fixadas multas e cominações para os casos de infringência de obrigações assumidas pela emprêsa colonizadora, inclusive exigência da indenização de despesas realizada pelos órgãos de fiscalização.