Artigo 82, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966
Regulamenta os Capítulos I e
Acessar conteúdo completoArt. 82
A emprêsa particular de colonização, nos têrmos definidos no art. 12 dêste Regulamento, requererá seu registro ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário.
Parágrafo único
Para obter o registro, a emprêsa particular de colonização deverá fazer prova de sua existência legal e informar sôbre:
a
seus objetivos como emprêsa colonizadora;
b
idoneidade técnica e financeira;
c
garantia de assistência técnica aos agricultores até a emancipação da unidade de colonização;
d
existência de equipe técnica habilitada ao planejamento e execução de programa de colonização.