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Artigo 79 do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

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Art. 79

A rescisão contratual a que se refere o artigo 77 do presente Regulamento, será precedida de inquérito administrativo procedido por comissão que terá obrigatòriamente como membro um representante dos parceleiros, indicação pela cooperativa ou associação existente na área.