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Artigo 79 do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

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Art. 79

A rescisão contratual a que se refere o artigo 77 do presente Regulamento, será precedida de inquérito administrativo procedido por comissão que terá obrigatòriamente como membro um representante dos parceleiros, indicação pela cooperativa ou associação existente na área.

Art. 79 do Decreto 59.428 /1966