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Artigo 77, Alínea d do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

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Art. 77

Será motivo de rescisão contratual:

a

deixar de cultivar direta e pessoalmente sua parcela por espaço de três meses, salvo motivo de fôrça maior, a juízo da Administração do núcleo;

b

deixar de residir no local do trabalho ou em área pertencente ao núcleo, alvo justa causa reconhecida pela Administração;

c

desmatar indiscriminadamente, sem imediato aproveitamento agrícola do solo e respectivo reflorestamento, de acôrdo com diretrizes do projeto elaborado para a área;

d

não observar as diretrizes técnicas, econômicas e sociais definidas no respectivo projeto de colonização, desde que esteja o parceleiro convenientemente assistido e orientado.

e

não dar cumprimento às condições do têrmo de compromisso e dos contratos de promessa de compra e venda e de colonização;

f

tornar-se elemento de perturbação para o desenvolvimento dos trabalhos de colonização do núcleo, pró má conduta ou inadaptação à vida comunitária.

Art. 77, d do Decreto 59.428 /1966