Artigo 75, Alínea g do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966
Regulamenta os Capítulos I e
Acessar conteúdo completoArt. 75
Aos candidatos a parceleiros poderão ser concedidas as seguintes facilidades:
a
transporte de estação viária, ou pôrto marítimo ou fluvial até a sede do núcleo;
b
crédito para alimentação durante a primeira fase da implantação;
c
prioridade no trabalho a salário ou empreitada, em obra ou serviço do núcleo, durante o período de carência, desde que não prejudique a exploração de sua parcela;
d
assistência médica até a consolidação do núcleo;
e
suprimento de mudas, sementes, adubos, inseticidas, fungicidas e utensílios agrícolas, para pagamento a prazo além do período de carência;
f
prestação de serviços gerais de preparação da parcela pelo prazo referente à implantação do núcleo;
g
implantação de benfeitorias previstas no projeto.