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Artigo 75, Alínea g do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

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Art. 75

Aos candidatos a parceleiros poderão ser concedidas as seguintes facilidades:

a

transporte de estação viária, ou pôrto marítimo ou fluvial até a sede do núcleo;

b

crédito para alimentação durante a primeira fase da implantação;

c

prioridade no trabalho a salário ou empreitada, em obra ou serviço do núcleo, durante o período de carência, desde que não prejudique a exploração de sua parcela;

d

assistência médica até a consolidação do núcleo;

e

suprimento de mudas, sementes, adubos, inseticidas, fungicidas e utensílios agrícolas, para pagamento a prazo além do período de carência;

f

prestação de serviços gerais de preparação da parcela pelo prazo referente à implantação do núcleo;

g

implantação de benfeitorias previstas no projeto.

Art. 75, g do Decreto 59.428 /1966