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Artigo 74 do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

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Art. 74

As amortizações dos débitos contraídos pelos parceleiros serão feitas na entidade arrecadadora credenciada pelo IBRA ou pelo INDA através de convênios e contratos específicos.

Parágrafo único

Mediante dados fornecidos pelas administrações dos núcleos, as guias de recolhimento das amortizações serão emitidas pelos Serviços de Computação em número de partes ou vias necessárias e suficientes para satisfazer as exigências do contrôle e comprovação do parceleiro, do órgão arrecadador e do IBRA ou do INDA.

Art. 74 do Decreto 59.428 /1966