Artigo 72, Parágrafo Único do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966
Regulamenta os Capítulos I e
Acessar conteúdo completoArt. 72
As parcelas não poderão ser hipotecadas, arrendadas ou alienadas por parceleiros a terceiros, sem que haja prévia anuência do IBRA ou do INDA.
Parágrafo único
Se o parceleiro desistir de sua fixação na parcela, o IBRA ou o INDA poderão exercer o direito de preferência a que se referem os §§ 1º e 2º do Art. 6º do Estatuto da Terra e, neste caso, o nôvo pretendente pagará o preço atualizado, acrescido do valor das benfeitorias existentes.