JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 72, Parágrafo Único do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

Acessar conteúdo completo

Art. 72

As parcelas não poderão ser hipotecadas, arrendadas ou alienadas por parceleiros a terceiros, sem que haja prévia anuência do IBRA ou do INDA.

Parágrafo único

Se o parceleiro desistir de sua fixação na parcela, o IBRA ou o INDA poderão exercer o direito de preferência a que se referem os §§ 1º e 2º do Art. 6º do Estatuto da Terra e, neste caso, o nôvo pretendente pagará o preço atualizado, acrescido do valor das benfeitorias existentes.

Art. 72, Parágrafo Único do Decreto 59.428 /1966