JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 71 do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

Acessar conteúdo completo

Art. 71

Ao parceleiro será outorgado título definitivo de propriedade quando tiver liquidado integralmente o valor de seu débito, o que não poderá ocorrer antes do término do período de carência, nem afetará a validade do contrato de colonização prèviamente assinado.

Art. 71 do Decreto 59.428 /1966