Artigo 71 do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966
Regulamenta os Capítulos I e
Acessar conteúdo completoArt. 71
Ao parceleiro será outorgado título definitivo de propriedade quando tiver liquidado integralmente o valor de seu débito, o que não poderá ocorrer antes do término do período de carência, nem afetará a validade do contrato de colonização prèviamente assinado.