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Artigo 67, Parágrafo 2, Alínea h do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

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Art. 67

O custo de cada parcela será calculado em função dos investimentos necessários à implantação do núcleo, nele se incluindo o preço pago pela desapropriação e o das valorizações resultantes das obras de infra-estrutura incorporadas no respectivo projeto e das benfeitorias específicas para cada parcela.

§ 1º

Do custo será excluído o valor das obras de caráter público, como estradas não vicinais, pontes e serviços comunitários.

§ 2º

Quando da localização do parceleiro, será assinado o correspondente contrato de colonização e de promessa de compra e venda da parcela onde se incluirão as seguintes cláusulas:

a

atendimento à orientação técnica com vistas à sua plena capacitação profissional;

b

obrigatoriedade de filiação à Cooperativa Integral de Reforma Agrária que funcione na área, no caso de área prioritária;

c

obrigatoriedade do seguro de renda temporário;

d

faculdade de antecipar a liquidação do débito, sem prejuízo do disposto na alínea " a " dêste parágrafo;

e

rescisão do contrato em caso de não demonstrar capacidade profissional durante o período de carência de dois anos, a contar da data de sua localização na parcela;

f

admissão de cláusulas aditivas de novas obrigações resultantes de obras e benfeitorias que venham a ser progressivamente incorporadas às parcelas;

g

pagamento de taxas de melhoria pró serviços assistenciais que proporcionem aumento dos índices de produtividade;

h

rescisão contratual por falta continuada do pagamento das amortizações, ressalvados os casos de calamidade e doenças, a critério da Administração do núcleo;

i

proibição de fracionamento do lote, mesmo em caso de sucessão.

§ 3º

Quando se tratar de aquisição de lote urbano, o promitente comprador também assinará contrato de promessa de compra e venda, no qual, além de outras condições a serem previstas em instruções do IBRA, serão consignadas as seguintes:

a

obrigação de iniciar a construção do imóvel para residência o instalação de sua atividade profissional no prazo de seis meses a contar da assinatura do contrato;

b

faculdade de antecipar a liquidação do débito, sem prejuízo de subordinação a condições que forem estabelecidas em benefício da comunidade;

c

rescisão do contrato no caso de não dar cumprimento ao disposto na alínea " a " dêste parágrafo, ressalvados os caos excepcionais a critério da Administração do núcleo;

d

pagamento de taxas de melhoria por serviços assistenciais que promovam o bem-estar da comunidade;

e

rescisão do contrato por falta de pagamento das amortizações ressalvados os casos excepcionais a critério da Administração do núcleo.

Art. 67, §2º, h do Decreto 59.428 /1966