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Artigo 65, Alínea c do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

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Art. 65

Atendidas as condições mencionadas no artigo anterior, as parcelas serão atribuídas de acôrdo com a seguinte ordem de preferência:

a

ao proprietário do imóvel desapropriado;

b

aos que residirem no imóvel desapropriado, incluindo posseiros, assalariados, arrendatários ou trabalhadores rurais;

c

aos agricultores cujas propriedades não alcançarem a dimensão da propriedade familiar da região;

d

aos agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família;

e

aos trabalhadores sem terra que desejem se radicar na exploração da terra.

Art. 65, c do Decreto 59.428 /1966