Artigo 65, Alínea c do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966
Regulamenta os Capítulos I e
Acessar conteúdo completoArt. 65
Atendidas as condições mencionadas no artigo anterior, as parcelas serão atribuídas de acôrdo com a seguinte ordem de preferência:
a
ao proprietário do imóvel desapropriado;
b
aos que residirem no imóvel desapropriado, incluindo posseiros, assalariados, arrendatários ou trabalhadores rurais;
c
aos agricultores cujas propriedades não alcançarem a dimensão da propriedade familiar da região;
d
aos agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família;
e
aos trabalhadores sem terra que desejem se radicar na exploração da terra.