JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 63 do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

Acessar conteúdo completo

Art. 63

Dentro do prazo de noventa dias, contado a partir da data da publicação dêste Regulamento, o IBRA e a CNSA deverão assinar os convênios com cada um dos agentes financiadores que concedam financiamentos á agricultura e à pecuária, nas regiões consideradas como áreas prioritárias de Reforma Agrária.

Art. 63 do Decreto 59.428 /1966