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Artigo 62 do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

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Art. 62

São válidas para as operações que resultarem dos convênios a que se refere o Art. 54 dêste Regulamento, as disposições contidas nas Leis ns. 2.168, de 11 de janeiro de 1954 , e 4.430, de 20 de outubro de 1964 , e ainda, no Decreto nº 55.801, de 26 de fevereiro de 1965 .

Art. 62 do Decreto 59.428 /1966