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Artigo 6º, Alínea a do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

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Art. 6º

Nas regiões definidas nos incisos II e III do art. 43 do Estatuto da Terra , através da criação de propriedades familiares e pequenas e médias emprêsas rurais, a colonização visará:

a

ao aproveitamento de área cuja exploração seja inadequada e acarrete o uso predatório dos recursos naturais, ou cujos proprietários não disponham de meios para adoção de práticas conservacionistas;

b

ao aproveitamento de áreas incluídas em planos preferenciais de implantação de grandes obras de infra-estrutura;

c

ao aproveitamento de áreas situadas nas bacias de irrigação de açudes públicos ou particulares;

d

ao aproveitamento de áreas de bacias hidrográficas que possibilitem o uso múltiplo de suas águas;

e

à fixação de migrantes ao longo dos eixos viários.

Art. 6º, a do Decreto 59.428 /1966