Artigo 6º, Alínea a do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966
Regulamenta os Capítulos I e
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Nas regiões definidas nos incisos II e III do art. 43 do Estatuto da Terra , através da criação de propriedades familiares e pequenas e médias emprêsas rurais, a colonização visará:
a
ao aproveitamento de área cuja exploração seja inadequada e acarrete o uso predatório dos recursos naturais, ou cujos proprietários não disponham de meios para adoção de práticas conservacionistas;
b
ao aproveitamento de áreas incluídas em planos preferenciais de implantação de grandes obras de infra-estrutura;
c
ao aproveitamento de áreas situadas nas bacias de irrigação de açudes públicos ou particulares;
d
ao aproveitamento de áreas de bacias hidrográficas que possibilitem o uso múltiplo de suas águas;
e
à fixação de migrantes ao longo dos eixos viários.