Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 59, Parágrafo Único do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

Acessar conteúdo completo

Art. 59

Nos convênios a que se refere o Art. 54 dêste Regulamento, será estabelecido a quem ficarão afetas as inspeções de risco e a verificação de sinistros.

Parágrafo único

Nas regiões em que a CNSA não puder efetivar, diretamente, as inspeções de que trata êste artigo, elas serão feitas sob a responsabilidade do IBRA, do INDA, dos próprios agentes financiadores ou, ainda, de órgãos subordinados às Secretarias ou Departamentos de Agricultura estaduais, sempre mediante compensação financeira adequada por parte da CNSA.