Artigo 58 do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966
Regulamenta os Capítulos I e
Acessar conteúdo completoArt. 58
As operações de seguro agrícola serão planejada sem diversas modalidades, tendo em vista a diversidade e a natureza dos riscos a segurar, a ocorrência de concentração de lotes com homogeneidade de tipos de exploração nos Núcleos de Colonização, a técnica seguratória pertinente à matéria, é, ainda, a capacidade do mercado segurador brasileiro.