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Artigo 52 do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

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Art. 52

Os trabalhadores rurais que pretendam adquirir terra na forma do artigo anterior deverão ser apresentados por sindicatos rurais, cooperativas agrícolas ou Comissões Agrárias, mediante atestado de exercício de atividade agrícola pelo prazo mínimo de dois anos.

Art. 52 do Decreto 59.428 /1966