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Artigo 51, Parágrafo 2 do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

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Art. 51

O trabalhador rural terá direito a um empréstimo, pelo Fundo Nacional de Reforma Agrária, para aquisição de lote urbano ou rural destinado a seu trabalho e de sua família, em projeto de colonização particular.

§ 1º

O valor do empréstimo não excederá o do salário-mínimo anual da região em que o trabalhador estiver localizado, e será concedido ao prazo de vinte anos e à taxa anual de juros de 6% (seis por cento).

§ 2º

Poderão acumular o empréstimo de que trata êste artigo, dois ou mais trabalhadores rurais que se entenderem para aquisição de propriedade de área superior à que estabelece o inciso II do Art. 4º do Estatuto da Terra , sob administração comum ou em forma cooperativa, mas, neste caso, com a exigência do mínimo de sete pessoas.

Art. 51, §2º do Decreto 59.428 /1966