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Artigo 49 do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

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Art. 49

Quando se tratar de assistência creditícia normal, o financiamento será preferencialmente feito pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo, de acôrdo com as normas traçadas pela entidade de crédito rural.

Art. 49 do Decreto 59.428 /1966