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Artigo 48, Parágrafo 3 do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

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Art. 48

O financiamento do IBRA às Cooperativas Integrais de Reforma Agrária que se integrem em programas de colonização, revestir-se-á da forma de contribuição financeira por conta do Fundo Nacional de Reforma Agrária.

§ 1º

O valor da contribuição financeira dependerá do vulto do empreendimento, da possibilidade de obtenção de crédito, empréstimo ou financiamento externo e outras facilidades, e será levado à conta do Fundo de Implantação da própria CIRA.

§ 2º

A contribuição financeira do IBRA que não constituir financiamento específico, terá a forma de investimento sem recuperação direta, considerada a finalidade social e econômica dêsse empreendimento.

§ 3º

Quando o empreendimento resultante do projeto de Reforma Agrária tiver condições de vida autônoma e fôr decretada sua emancipação, incorporar-se-á ao patrimônio da CIRA o fundo referido no § 1º dêste artigo.

§ 4º

Na forma do Art. 10 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 58.197, de 15 de abril de 1966 , até que se declare a emancipação da unidade de colonização, manterá o IBRA um delegado junto ao Conselho de Administração da CIRA, com atribuição, inclusive, para autorizar e fiscalizar a aplicação dos recursos postos à sua disposição pelo mesmo instituto.

Art. 48, §3º do Decreto 59.428 /1966