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Artigo 47, Parágrafo 1 do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

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Art. 47

O IBRA utilizará os Títulos da Dívida Agrária para financiar as desapropriações amigáveis para fins de desmembramento de áreas de grandes propriedades rurais, cujos proprietários expontâneamente desejem colaborar na redistribuição da propriedade fundiária agrícola.

§ 1º

As instituições financeiras que se interessarem pela administração dos financiamentos resultantes dêste tipo de atividade operacional, dela participarão através de suas Carteiras se Crédito Rural, mediante contabilização explícita que facilite seu contrôle e verificação em qualquer tempo.

§ 2º

O projeto de desmembramento e seu plano de aproveitamento dependerão de prévia aprovação pelo IBRA e, sòmente depois de cumprida esta formalidade, poderão ser objeto de estatuto e atendimento pelas instituições financeiras.

Art. 47, §1º do Decreto 59.428 /1966