Artigo 46 do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966
Regulamenta os Capítulos I e
Acessar conteúdo completoArt. 46
Para o financiamento de projetos de colonização, é indispensável que os órgãos financiadores exijam prèviamente a comprovação do registro das emprêsa colonizadoras e a apresentação dos respectivos projetos aprovados pelo IBRA.