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Artigo 46 do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

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Art. 46

Para o financiamento de projetos de colonização, é indispensável que os órgãos financiadores exijam prèviamente a comprovação do registro das emprêsa colonizadoras e a apresentação dos respectivos projetos aprovados pelo IBRA.

Art. 46 do Decreto 59.428 /1966