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Artigo 44 do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

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Art. 44

Sem prejuízo de outras atribuições legais de sua competência, os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, atuarão como entidades financiadoras nas operações de compra e venda de lotes rurais, tanto nos programas oficiais como nos das emprêsas particulares de colonização com projetos registrados.

Art. 44 do Decreto 59.428 /1966