Artigo 43, Parágrafo 2 do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966
Regulamenta os Capítulos I e
Acessar conteúdo completoArt. 43
O INDA e o IBRA, em colaboração com os órgãos do Ministério da Agricultura, o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central da República do Brasil, promoverão as medidas legais necessárias à maior difusão do crédito rural tecnificado, inclusive a fixação de norma de contrato padrão de financiamento que assegura proteção ao agricultor em tôdas as fases de sua atuação.
§ 1º
Dentre as modalidades e facilidades operacionais para assistência a parceleiros, a outros agricultores e a suas cooperativas, deverão ser incluídos, os descontos de títulos oriundos de operações de financiamento ou de venda de produtos, máquinas, implementos e utilidades agrícolas necessárias ao custeio de safras, construção de benfeitorias e melhoramentos fundiários.
§ 2º
As autoridades monetárias poderão determinar que, dos depósitos compulsórios dos bancos particulares, à sua ordem, sejam deduzidas as quantias a serem utilizadas em operações de crédito rural.