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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

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Art. 4º

Os órgãos competentes para promover a política de colonização, cuja metodologia será fixada por atos normativos do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária são:

I

O IBRA, nas áreas declaradas prioritárias, em conformidade com o disposto no 2º do art. 43 e no artigo 58 do Estatuto da Terra ;

II

O Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário nas regiões do País não incluídas em áreas prioritárias, nos têrmos da Lei número 4.504;

III

Os Órgãos doe Desenvolvimento Regional referidos na alínea " c " do § 2º art. 73 do Estatuto da Terra e os demais órgãos de administração centralizada e descentralizada federais interestaduais e estaduais, destinados a promover a colonização, observado o disposto no art. 58 § 1º da Lei nº 4.504 ;

IV

Entidades e fundações, nacionais e estrangeiras, de assistência técnica ou financeira que participem de projetos de colonização, e emprêsas particulares que se habilitem para atividades colonizadoras, nos têrmos da Lei nº 4.504 , e dêste Regulamento.

§ 1º

O IBRA poderá diretamente, ou através e acôrdos ou convênios com entidades públicas ou particulares, promover a transferência de populações de áreas prioritárias e sua fixação em outras regiões de atividades colonizadoras.

§ 2º

Nas demais regiões, a transferência e fixação de populações serão coordenadas pelo INDA, e executadas por êste, pelos governos estaduais ou por entidades de valorização regional mediante convênios, conforme o disposto no § 1º do artigo 58 do Estatuto da Terra .

Art. 4º, II do Decreto 59.428 /1966