Artigo 39 do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966
Regulamenta os Capítulos I e
Acessar conteúdo completoArt. 39
A colonização oficial ou particular contará para os estudos e a execução de seus projetos, inclusive para fins de Reforma Agrária, com a assistência creditícia dos órgãos que integram o Sistema Nacional de Crédito Rural, enumerados no Art. 7º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 e do Art. 8º do Regulamento da mesma lei , aprovado pelo Decreto número 58.380, de 10 de maio de 1966 .