Artigo 37 do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966
Regulamenta os Capítulos I e
Acessar conteúdo completoArt. 37
As emprêsas particulares de colonização são obrigadas a incluir em seus projetos a organização de cooperativas mistas na forma do Decreto nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932 , de modo a lhes assegurar condições de sobrevivência econômica em nível satisfatório, depois da execução dos mesmos projetos.
Parágrafo único
Se tais emprêsas já possuírem serviço de fornecimento de gêneros de consumo e de material de uso profissional, deverão transferi-lo às cooperativas referidas neste artigo pela forma contratual mais adequada a salvaguarda dos interêsses das partes.