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Artigo 36, Parágrafo Único, Alínea e do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

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Art. 36

Caberá ao IBRA, ao INDA e a outras instituições e emprêsas que atuem em colonização, estabelecer em cada caso concreto o cronograma e o procedimento para a transferência dos bens e dos serviços de infra-estrutura de seus projetos às cooperativas nêles existentes.

Parágrafo único

Em todos os casos de execução integral ou parcial de projetos de colonização, caberá às cooperativas assumir direta e, imediatamente, a prestação dos seguintes serviços:

a

fornecimento de gêneros alimentícios, vestuários e artigos de uso pessoal e doméstico;

b

fornecimento de insumos reclamados pela atividade profissional dos parceleiros associados;

c

manutenção, por conta própria ou mediante convênio com entidades públicas e privadas, de campos de demonstração de práticas agrícolas e de produção de mudas e sementes selecionadas para suprimento aos associados;

d

organização do serviço de transporte da produção dos associados, de suas parcelas para os postos e depósitos, e dêstes para os mercados de consumo;

e

contratação de operações de crédito e seguro para financiamento das safras e de melhorias nas parcelas dos associados, bem como para seus investimentos próprios segundo previsão contida nos projetos de colonização.

Art. 36, Parágrafo Único, e do Decreto 59.428 /1966