Artigo 36, Parágrafo Único, Alínea d do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966
Regulamenta os Capítulos I e
Acessar conteúdo completoArt. 36
Caberá ao IBRA, ao INDA e a outras instituições e emprêsas que atuem em colonização, estabelecer em cada caso concreto o cronograma e o procedimento para a transferência dos bens e dos serviços de infra-estrutura de seus projetos às cooperativas nêles existentes.
Parágrafo único
Em todos os casos de execução integral ou parcial de projetos de colonização, caberá às cooperativas assumir direta e, imediatamente, a prestação dos seguintes serviços:
a
fornecimento de gêneros alimentícios, vestuários e artigos de uso pessoal e doméstico;
b
fornecimento de insumos reclamados pela atividade profissional dos parceleiros associados;
c
manutenção, por conta própria ou mediante convênio com entidades públicas e privadas, de campos de demonstração de práticas agrícolas e de produção de mudas e sementes selecionadas para suprimento aos associados;
d
organização do serviço de transporte da produção dos associados, de suas parcelas para os postos e depósitos, e dêstes para os mercados de consumo;
e
contratação de operações de crédito e seguro para financiamento das safras e de melhorias nas parcelas dos associados, bem como para seus investimentos próprios segundo previsão contida nos projetos de colonização.