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Artigo 35 do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

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Art. 35

Sòmente quando se verificar a contribuição financeira do Poder Público, designará o IBRA um delegado para atuar junto à CIRA, com as atribuições previstas no Regulamento, aprovado pelo Decreto número 58.197, de 15 de abril de 1966 , e no estatuto-padrão aprovado pela Diretoria Plena do IBRA.

Parágrafo único

Nos demais casos a atuação governamental efetivar-se-á através da fiscalização geral sôbre as emprêsas colonizadoras e cooperativas, realizada, isolada ou cumulativamente, pelo IBRA e pelo INDA.

Art. 35 do Decreto 59.428 /1966