Artigo 35 do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966
Regulamenta os Capítulos I e
Acessar conteúdo completoArt. 35
Sòmente quando se verificar a contribuição financeira do Poder Público, designará o IBRA um delegado para atuar junto à CIRA, com as atribuições previstas no Regulamento, aprovado pelo Decreto número 58.197, de 15 de abril de 1966 , e no estatuto-padrão aprovado pela Diretoria Plena do IBRA.
Parágrafo único
Nos demais casos a atuação governamental efetivar-se-á através da fiscalização geral sôbre as emprêsas colonizadoras e cooperativas, realizada, isolada ou cumulativamente, pelo IBRA e pelo INDA.