Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966
Regulamenta os Capítulos I e
Acessar conteúdo completoArt. 34
É licita a integração dos diversos tipos de cooperativas em cooperativas centrais ou em federações específicas, mediante prévia aprovação do IBRA.
Parágrafo único
Qualquer que seja a categoria da cooperativa comprometida com programas de colonização e reforma agrária, seu registro será feito no INDA, com prévia audiência do IBRA.