Artigo 32 do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966
Regulamenta os Capítulos I e
Acessar conteúdo completoArt. 32
A cooperativa de colonização do tipo de exploração individual, dividirá a terra em lotes ou parcelas, com observância da metodologia estabelecida pelo IBRA.
§ 1º
Os associados são obrigados a entregar à cooperativa, parte ou a totalidade de sua produção, na forma contratual convencionada, para ser comercializada pela mesma, mediante garantia de melhor preço nas liquidações e participação dos mesmos associados nas sobras do exercício, em razão de seu movimento operacional.
§ 2º
Aplica-se a êste tipo de cooperativa, no que couber, o procedimento geralmente adotado nas cooperativas de vendas em comum quanto a composição do capital formação de fundos financeiros e liquidação da sociedade.