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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

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Art. 3º

Para o acesso a propriedade rural serão promovidas pelo Poder Público as seguintes medidas:

I

Seleção e utilização de áreas onde se faça necessária a colonização, obedecida a regionalização estabelecida, pelo artigo 43 do Estatuto da Terra ;

II

Implantação de núcleos de colonização agrícola ou agro-industrial em terras que estejam incorporadas ou em processo de incorporação ao patrimônio público ou particular;

III

Recrutamento e seleção de indivíduos ou famílias, dentro ou fora do território nacional, incluindo, quando fôr o caso, seu transporte, recepção, hospedagem e encaminhamento para colocação e definitiva integração nos núcleos referidos no inciso II;

IV

Assistência e estímulo ao parceleiro rural, nas várias formas previstas no art. 73 do Estatuto da Terra ;

V

Demais meios complementares previstos na legislação em vigor, incluindo a coordenação dos recursos destinados aos programas de colonização oficial.

Art. 3º, I do Decreto 59.428 /1966