Artigo 29 do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966
Regulamenta os Capítulos I e
Acessar conteúdo completoArt. 29
O custo operacional do núcleo ou distrito de colonização será, na fase de consolidação da implantação, transferido, progressivamente, aos proprietários das parcelas, através de cooperativas ou outras entidades que os congreguem.