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Artigo 27, Alínea a do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

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Art. 27

O núcleo ou distrito de colonização será considerado:

a

em início de implantação, quando executados os serviços e obras básicos previstos no projeto, incluindo lotes demarcados, estradas, pontes e serviços comunitários;

b

com a implantação consolidada, quando, além de satisfazer as condições da alínea anterior, possuir tôdas as parcelas efetivamente ocupadas e cultivadas;

c

emancipação, quando além de satisfazer as condições das alíneas anteriores, tenha dois terços das parcelas com mais de cinco anos de assinatura do respectivo instrumento de promessa de compra e venda, e a comunidade esteja social e econômicamente apta a se desenvolver, dispondo de uma organização interna que lhe assegure uma vida administrativa própria.

Art. 27, a do Decreto 59.428 /1966