Artigo 27, Alínea a do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966
Regulamenta os Capítulos I e
Acessar conteúdo completoArt. 27
O núcleo ou distrito de colonização será considerado:
a
em início de implantação, quando executados os serviços e obras básicos previstos no projeto, incluindo lotes demarcados, estradas, pontes e serviços comunitários;
b
com a implantação consolidada, quando, além de satisfazer as condições da alínea anterior, possuir tôdas as parcelas efetivamente ocupadas e cultivadas;
c
emancipação, quando além de satisfazer as condições das alíneas anteriores, tenha dois terços das parcelas com mais de cinco anos de assinatura do respectivo instrumento de promessa de compra e venda, e a comunidade esteja social e econômicamente apta a se desenvolver, dispondo de uma organização interna que lhe assegure uma vida administrativa própria.