Artigo 26, Parágrafo 2 do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966
Regulamenta os Capítulos I e
Acessar conteúdo completoArt. 26
O núcleo ou distrito de colonização federal será administrado por profissional qualificado que, devidamente credenciado, representará o Poder Público na área do projeto.
§ 1º
Quando da implantação do empreendimento, com base no cronograma geral do projeto, o administrador promoverá a execução de cada etapa, assim como a prévia montagem dos projetos de execução.
§ 2º
O núcleo ou distrito de colonização contará com equipes interdisciplinares, que, sob a coordenação do administrador, se responsabilização pela implantação e consolidação do projeto e dos serviços nêle previstos, até sua definitiva transferência a cooperativa.
§ 3º
Até a emancipação do empreendimento, deverá a equipe administrativa residir na área do núcleo ou distrito.
§ 4º
As cooperativas e associações de parceleiros existentes na área, ou a serem organizadas, deverão integrar-se progressivamente na implantação do empreendimento.