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Artigo 26, Parágrafo 2 do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

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Art. 26

O núcleo ou distrito de colonização federal será administrado por profissional qualificado que, devidamente credenciado, representará o Poder Público na área do projeto.

§ 1º

Quando da implantação do empreendimento, com base no cronograma geral do projeto, o administrador promoverá a execução de cada etapa, assim como a prévia montagem dos projetos de execução.

§ 2º

O núcleo ou distrito de colonização contará com equipes interdisciplinares, que, sob a coordenação do administrador, se responsabilização pela implantação e consolidação do projeto e dos serviços nêle previstos, até sua definitiva transferência a cooperativa.

§ 3º

Até a emancipação do empreendimento, deverá a equipe administrativa residir na área do núcleo ou distrito.

§ 4º

As cooperativas e associações de parceleiros existentes na área, ou a serem organizadas, deverão integrar-se progressivamente na implantação do empreendimento.

Art. 26, §2º do Decreto 59.428 /1966