Artigo 25, Inciso III do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966
Regulamenta os Capítulos I e
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os núcleos e distritos federais de colonização, para execução e contrôle de suas atividades técnico-administrativas, deverão dispor, bàsicamente, dos seguintes setores:
I
de atividades administrativas, incluindo a recepção e encaminhamento dos parceleiros;
II
de organização comunitária;
III
de promoção agrária, incluindo capacitação dos parceleiros e assistência técnica.
Parágrafo único
Devido à transitoriedade dos empreendimentos da colonização federal, o pessoal em serviço nos núcleos e distritos será em princípio, de caráter temporário.