JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Inciso II do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

Acessar conteúdo completo

Art. 25

Os núcleos e distritos federais de colonização, para execução e contrôle de suas atividades técnico-administrativas, deverão dispor, bàsicamente, dos seguintes setores:

I

de atividades administrativas, incluindo a recepção e encaminhamento dos parceleiros;

II

de organização comunitária;

III

de promoção agrária, incluindo capacitação dos parceleiros e assistência técnica.

Parágrafo único

Devido à transitoriedade dos empreendimentos da colonização federal, o pessoal em serviço nos núcleos e distritos será em princípio, de caráter temporário.

Art. 25, II do Decreto 59.428 /1966