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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

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Art. 24

A delimitação da jurisdição de cada núcleo federal de colonização e sua vinculação a um distrito de colonização, se fôr o caso, serão fixados quando da elaboração do projeto respectivo, sujeitos a modificações por ato da administração superior, quando conveniente.

Parágrafo único

As dimensões mínimas e máximas de áreas e os limites máximo e mínimo do número de parcelas dos núcleos federais de colonização serão fixados em instruções a serem baixadas pelo IBRA.

Art. 24, Parágrafo Único do Decreto 59.428 /1966