Artigo 23 do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966
Regulamenta os Capítulos I e
Acessar conteúdo completoArt. 23
A criação dos núcleos federais de colonizações será efetivada através de ato da Diretoria do IBRA ou do INDA, conforme o caso, após aprovação do anteprojeto.