Artigo 22, Inciso VII do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966
Regulamenta os Capítulos I e
Acessar conteúdo completoArt. 22
São condições para aprovação e registro do projeto, além do detalhamento do anteprojeto e de atendimento das exigências feitas para sua aprovação, a satisfação das seguintes obrigações mínimas:
I
levantamento sócio-econômico da área;
II
tipos e unidades de exploração econômica perfeitamente determinados e caracterizados;
III
valor e modalidade de amortização de cada tipo de lote;
IV
organização territorial da área, por meio de plano de parcelamento ou cooperativo, incluindo:
a
locação de estradas de acesso, de penetração e caminhos vicinais;
b
divisão em lotes e forma de execução de respectivo piqueteamento.
V
Inclusão, nos núcleos-sede de distritos e colonização, dos seguintes serviços e equipamentos:
a
instalações, incluindo residências destinadas ao pessoal técnico-administrativo e aos trabalhadores em geral;
b
serviço educacional de níveis elementar e médio; assistência médico-hospitalar, recreativa e religiosa;
c
cooperativas mistas agrícolas, incluindo instalações para beneficiamento dos produtos, máquinas, instrumentos e material agrícola em geral para revenda aos parceleiros;
d
campos de demonstração, multiplicação e experimentação destinados a culturas ou criações próprias da região ou de outras econômicamente aconselháveis, incluindo lotes-padrão segundo orientação contida no projeto.
VI
Inclusão nos núcleos, quando agregados a distritos de colonização, de um centro comunitário abrangendo:
a
serviço educacional de nível elementar;
b
pôsto de saúde ou ambulatório;
c
cooperativa para atendimento aos parceleiros.
VII
Os núcleos de colonização quando instalados em áreas isoladas, deverão conter o mínimo compatível com os serviços essenciais previstos no projeto respectivo, ao nível do distrito.