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Artigo 22, Inciso VI do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

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Art. 22

São condições para aprovação e registro do projeto, além do detalhamento do anteprojeto e de atendimento das exigências feitas para sua aprovação, a satisfação das seguintes obrigações mínimas:

I

levantamento sócio-econômico da área;

II

tipos e unidades de exploração econômica perfeitamente determinados e caracterizados;

III

valor e modalidade de amortização de cada tipo de lote;

IV

organização territorial da área, por meio de plano de parcelamento ou cooperativo, incluindo:

a

locação de estradas de acesso, de penetração e caminhos vicinais;

b

divisão em lotes e forma de execução de respectivo piqueteamento.

V

Inclusão, nos núcleos-sede de distritos e colonização, dos seguintes serviços e equipamentos:

a

instalações, incluindo residências destinadas ao pessoal técnico-administrativo e aos trabalhadores em geral;

b

serviço educacional de níveis elementar e médio; assistência médico-hospitalar, recreativa e religiosa;

c

cooperativas mistas agrícolas, incluindo instalações para beneficiamento dos produtos, máquinas, instrumentos e material agrícola em geral para revenda aos parceleiros;

d

campos de demonstração, multiplicação e experimentação destinados a culturas ou criações próprias da região ou de outras econômicamente aconselháveis, incluindo lotes-padrão segundo orientação contida no projeto.

VI

Inclusão nos núcleos, quando agregados a distritos de colonização, de um centro comunitário abrangendo:

a

serviço educacional de nível elementar;

b

pôsto de saúde ou ambulatório;

c

cooperativa para atendimento aos parceleiros.

VII

Os núcleos de colonização quando instalados em áreas isoladas, deverão conter o mínimo compatível com os serviços essenciais previstos no projeto respectivo, ao nível do distrito.

Art. 22, VI do Decreto 59.428 /1966