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Artigo 21, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

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Art. 21

Escolhida a área para o núcleo, deverá ser elaborado o respectivo anteprojeto que, em linhas gerais, conterá:

I

Caracterização sumária dos aspectos físicos da área, incluindo:

a

denominação e localização;

b

topografia, superfície e limites;

c

vias de acesso e comunicações;

d

índices climáticos;

e

cobertura vegetal;

f

solos;

g

hidrologia.

II

Esquema da organização proposta para a área incluindo:

a

objetivos sociais e econômicos;

b

número de unidades e tipos de parcelas, e respectiva exploração econômica, no caso de exploração parcelada;

c

indicação das obras de infra-estrutura e dos serviços essenciais a serem instalados nos centros comunitários;

d

organização técnico-administrativa prevista para a implantação e administração do conjunto.

III

Características sociais, econômicas e financeiras incluindo:

a

estrutura da cooperativa ou de outros órgãos de assistência aos parcelerios;

b

condições de mercado e possibilidades de comercialização da produção;

c

custo provável dos investimentos, seu esquema de aplicação e demonstração da rentabilidade e viabilidade do projeto;

d

fontes de financiamento;

e

formas de adjudicação das parcelas.

IV

Justificação econômica e social do projeto, com base na relação entre custos e benefícios, diretos e indiretos.

Parágrafo único

Na formulação do anteprojeto será exigida a fixação de prazo para apresentação do projeto, nas condições previstas no presente Regulamento e instruções respectivas.

Art. 21, II, c do Decreto 59.428 /1966