Artigo 2º, Inciso I, Alínea f do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966
Regulamenta os Capítulos I e
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A obtenção dos meios de acesso à propriedade rural resultará de:
I
No caso do Poder Público:
a
desapropriação por interêsse social;
b
compra e venda;
c
doação;
d
arrecadação dos bens vagos;
e
permuta;
f
incorporação de terras devolutas vagas ou ilegalmente ocupadas.
II
No caso de iniciativa particular:
a
compra e venda;
b
doação;
c
permuta;
d
herança ou legado;
e
legitimação de posse.