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Artigo 2º, Inciso I, Alínea f do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

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Art. 2º

A obtenção dos meios de acesso à propriedade rural resultará de:

I

No caso do Poder Público:

a

desapropriação por interêsse social;

b

compra e venda;

c

doação;

d

arrecadação dos bens vagos;

e

permuta;

f

incorporação de terras devolutas vagas ou ilegalmente ocupadas.

II

No caso de iniciativa particular:

a

compra e venda;

b

doação;

c

permuta;

d

herança ou legado;

e

legitimação de posse.

Art. 2º, I, f do Decreto 59.428 /1966