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Artigo 19, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

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Art. 19

Os lotes de colonização, nos têrmos e condições estabelecidas neste Regulamento, podem ser:

I

Parcelas - quando se destinarem ao trabalho agrícola do parceleiro e de sua família, cuja moradia, quando não fôr no próprio local, terá de ser no centro, da comunidade a que correspondam.

II

Urbanos - quando se destinarem a constituir o centro da comunidade, incluindo:

a

as residências dos trabalhadores dos vários serviços implantados nos núcleos ou distritos e eventualmente a dos próprios parceleiros;

b

as instalações necessárias à localização dos serviços administrativos essenciais, bem como das atividades cooperativas, comerciais, artesanais e industriais;

§ 1º

A área das parcelas será determinada quando da elaboração do projeto respectivo de Colonização, em função de sua destinação agrícola, do mínimo de fôrça de trabalho exigido para a construção da propriedade familiar e das condições geo-econômica da região.

§ 2º

A área dos lotes urbanos será determinada em função das posturas municipais adotadas para a região, procurando-se, sempre que possível sua adequação ao chamado tipo "para rural", afim de permitir sua utilização em atividades hortigranjeiras, de caráter doméstico.

Art. 19, II, b do Decreto 59.428 /1966