Artigo 18 do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966
Regulamenta os Capítulos I e
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os programas de colonização serão baseados na formação de grupamentos de lotes em núcleos de colonização e, dêstes em distritos, quando fôr o caso.