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Artigo 15, Inciso V do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

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Art. 15

A colonização será executada em terras demarcadas e legalizadas, cujos títulos permitam a transferência jurídica de domínio e posse das parcelas, tendo em vista:

I

A exploração da terra sob as formas de propriedade familiar, de emprêsa rural e de cooperativa;

II

A integração e o progresso econômico-social do parceleiro;

III

A conservação dos recursos naturais;

IV

A recuperação social e econômica de determinadas áreas;

V

A racionalização do trabalho agrícola.

Art. 15, V do Decreto 59.428 /1966