Artigo 15, Inciso V do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966
Regulamenta os Capítulos I e
Acessar conteúdo completoArt. 15
A colonização será executada em terras demarcadas e legalizadas, cujos títulos permitam a transferência jurídica de domínio e posse das parcelas, tendo em vista:
I
A exploração da terra sob as formas de propriedade familiar, de emprêsa rural e de cooperativa;
II
A integração e o progresso econômico-social do parceleiro;
III
A conservação dos recursos naturais;
IV
A recuperação social e econômica de determinadas áreas;
V
A racionalização do trabalho agrícola.