Artigo 13, Alínea a do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966
Regulamenta os Capítulos I e
Acessar conteúdo completoArt. 13
São consideradas formas complementares de acesso a propriedade da terra:
a
os loteamentos rurais destinados à urbanização, industrialização e formação de sítios de recreio;
b
os loteamentos rurais destinados à utilização econômica da terra através da exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agro-industrial;
c
as áreas resultantes do desmembramento de imóveis rurais, cuja transferência a terceiros será financiada pelo IBRA na forma dêste Regulamento;
d
as novas parcelas resultantes do processo de remembramento de minifúndios.