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Artigo 108, Alínea a do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

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Art. 108

Compete à Diretoria do IBRA baixar instruções relacionadas com:

a

aprovação de anteprojeto;

b

aprovação e registro de projetos;

c

condições para o registro de emprêsas particulares de colonização;

d

estruturação técnico-administrativa das unidades de colonização federais;

e

contrôle dos loteamentos rurais para fins diversos;

f

seleção, encaminhamento e localização de parceleiros;

g

adjudicação das parcelas;

h

contratos de colonizaçao e de promessa de compra e venda;

i

financiamentos diversos e seguros;

j

projetos de remembramento de minifúndios;

k

constituição e funcionamento das Comissões Agrárias.

Art. 108, a do Decreto 59.428 /1966